Na primeira semana de fevereiro de 2022, ao julgar o REsp n. 1.792.265/SP, o STJ confirmou acórdão prolatado pelo TJSP que entendeu ser bem de família o único imóvel dos devedores, ainda que ele tenha sido adquirido no curso da execução, tendo em conta a comprovada residência no local.
A tese defendida pelos recorrentes era fundada no fato de que o imóvel havia sido adquirido após a decisão que consolidou a posição devedora do executado. Dessa forma, a imobilização dos recursos financeiros do devedor, por meio da aquisição de um “bem de família”, decorreria de um ato de vontade do executado, razão pela qual a impenhorabilidade apenas surtiria efeitos em relação a dívidas futuras.
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão esclareceu que o fato de o imóvel residencial ser o único bem do executado é suficiente para que sua impenhorabilidade seja reconhecida, nos termos da Lei n. 8.009/90.
A decisão é relevante por evidenciar a força conferida pela Corte Superior à proteção do bem de família e serve de norte para a estratégia processual tanto dos devedores que queiram garantir a subsistência de seu núcleo familiar quanto para os credores que estejam em busca de bens passíveis de execução.